A conduta que causa
o assédio moral não precisa ser explícita,
e em expressivo número de casos não o é,
manifestando-se de forma tácita, através de gestos
sutis e palavras equívocas, justamente para dificultar
sua identificação.
Em outros casos,
mais graves e evidentes, o assédio moral se mostra de forma
expressa, através de determinações claras
e diretas do empregador, a exemplo de deixar o empregado isolado
numa sala e sem trabalho, ou modificar sua atividades profissionais,
determinando a realização de tarefas mais singelas,
aquém de sua capacidade.
O assediador demonstra,
na maioria dos casos, preferência pela manifestação
não verbal de sua conduta, para dificultar o desmonte de
sua estratégia, bem como, o revide pela vítima.
Como isso ocorre?
Podem ser citados como exemplo: suspiros, sorrisos, trocadilhos,
jogo de palavras de cunho sexista, indiferença, erguer
de ombros, olhares de desprezo, silêncio forçado,
ignorar a existência da vítima etc.
Ou pode se dar através
da fofoca, zombarias, insultos, deboche, isolamento, ironias e
sarcasmo, que são mais fáceis de serem negados em
caso de reação, pois, o assediador não costuma
honrar seus atos, sendo comum se defender, quando acusado, alegando
que foi somente uma brincadeira ou que houve mal-entendido, ou
às vezes, coloca-se na condição de vítima,
afirmando que a pessoa está vendo ou ouvindo coisas, que
está com paranóia, que é louca, que é
muito sensível, que faz confusão, que é muito
encrenqueira ou histérica, entre outros motivos alegados
(MENEZES, 2003).
O professor sueco
Heinz Leymann estabeleceu que para a caracterização
do assédio moral (mobbing) é necessário que
as condutas visando a humilhação da vítima
se repitam pelo menos uma vez por semana durante pelo menos seis
meses, denominando de psicoterror esse tipo de violência.
Examinou as conseqüências do mobbing particularmente
no âmbito neuropsíquico sobre as pessoas expostas
a tratamento humilhante no trabalho.
Não há,
todavia, como aceitar, sempre, os requisitos mencionados por referido
professor para a caracterização do assédio
moral, já que é possível vislumbrá-lo
em atos isolados, não como regra evidentemente, e até
mesmo nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Com efeito, a depender
da gravidade e intensidade da conduta que expõe a vítima
à humilhação, não se pode sustentar
a necessidade de reiteração mínima durante
seis meses, com freqüência de pelo menos uma vez por
semana.
Suponha-se, para
ilustrar, o caso de um trabalhador que move uma demanda em face
do seu empregador postulando pagamento de horas extras, e, a partir
do conhecimento da ação trabalhista, esse passa
a maltratá-lo de forma violenta, expondo-o a situações
de vexame perante seus colegas, com advertências verbais
públicas, com rebaixamento de funções, com
retirada dos meios materiais necessários ao exercício
de sua atividade profissional e proferindo palavras de baixo calão
ou adjetivos nada honrosos.
Nesta situação,
não há porque exigir-se freqüência semanal
de uma vez e duração mínima de seis meses
nesse tipo de atitude do empregador ou de seus prepostos, para
se caracterizar assédio moral de gravidade tal que leve
à desestabilização emocional e psicológica
da vítima, fragilizando-a e desnorteando-a, inclusive forçando-a
a se ver na condição de abandonar o serviço
ou pedir demissão.
Trata-se de um processo
e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral,
portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe
humilhação e expondo-a a situações
vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores,
clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior
hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um
pedido de demissão, ou a prática de atos que possam
ensejar a caracterização de falta grave, justificando
uma dispensa por justa causa (GUEDES, 2003).
Assediar, portanto,
é submeter alguém, sem tréguas, a ataques
repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição
de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos,
comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas,
com o propósito de expor alguém a situações
incômodas e humilhantes. Há certa invasão
da intimidade da vítima, mas não em decorrência
do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger
o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada
com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la
do mundo do trabalho (GUEDES, 2003).