Conforme já adiantado em linhas pretéritas, o assédio
moral traz terríveis conseqüências à
vida pessoal, familiar e profissional da vítima.
Para Mara
Vidigal Darcanchy:
A prática
do assédio moral traz implícitas situações
em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada,
inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma
tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo
traz conseqüências funestas para as vítimas,
daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo
juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas
de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder
de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de
suas funções.
Dependendo
do comportamento do empregador ou do seu preposto, ou superior
hierárquico, em relação ao trabalhador, pode
ser aplicada a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que
veda a adoção de qualquer prática discriminatória
e limitativa para efeitos de acesso a relação de
emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade, casos em que a rescisão contratual operada por
iniciativa do empregador, fundada nas práticas discriminatórias
ou limitativas ora citadas, dão ao empregado o direito
de vê-la declarada nula, com sua conseqüente reintegração
no emprego e percepção de todas as parcelas do período
de afastamento, ou pode o empregado optar pela remuneração
em dobro do período de afastamento (art. 4º, incs.
I e II, da precitada lei).
O assédio
moral pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho,
pela vítima, com amparo nas alíneas a, b e c, do
art. 483, da CLT, além de autorizar o empregador a dispensar
por justa causa os colegas da vítima, chefes, gerentes
e diretores, enfim, do responsável, seja ele qual for,
pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima,
com amparo no art. 482, alínea b, da CLT. A responsabilidade
do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas, chefes,
diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva,
vale dizer, independe de sua culpa no evento danoso.
O assédio
moral pode também acarretar dano material, a exemplo da
perda do emprego e gastos com tratamento médico e psicológico,
além, é claro, de atingir profundamente os direitos
da personalidade do empregado, ferindo com violência o seu
amor próprio, a sua auto-estima, a sua boa-fama, a sua
imagem, e principalmente, a sua dignidade e a sua honra.
O assédio
moral – ato ilícito que é - provoca, sem dúvida
alguma, dano moral, suscetível de reparação
pecuniária, porque atinge diretamente a honra e a dignidade
do trabalhador, podendo comprometer sua saúde física
e mental, além de arranhar sua imagem no mercado de trabalho
e na comunidade em que vive, dificultando a convivência
social e familiar, suas relações com outras pessoas,
e até mesmo podendo dificultar ou impedir a obtenção
de novo emprego, nos casos em que, pela gravidade da conduta do
empregador ou dos seus prepostos, o trabalhador é levado
a romper o contrato de trabalho.
A honra e
a dignidade das pessoas são bens tutelados constitucionalmente,
nos artigos 1º, 3º e 5º, da Constituição
de 1988, merecendo pronta reparação quando se comprova
sua violação.
Além
dos efeitos danosos na vida da vítima e das conseqüências
jurídicas em relação ao contrato de trabalho,
podendo inclusive gerar a rescisão dos contratos de trabalho
dos terceiros provocadores do assédio moral, como chefes
e gerentes, há que se destacar que a instabilidade criada
no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção
e, em sendo a empresa condenada ao pagamento de reparações
pecuniárias, também trazendo prejuízos de
natureza econômica, pondo em risco sua saúde financeira,
ou seja, o assédio moral não é um bom negócio
para ninguém, nem para o empresário, nem para os
trabalhadores e menos ainda para a sociedade.