Ainda é muito modesta a legislação existente
no Brasil com o objetivo de prevenir e coibir o assédio
moral e punir o assediador. Não há, ainda, uma lei
de âmbito nacional.
Alguns países,
como a França, Estados Unidos, Alemanha, Itália,
Austrália e Suécia, já têm em seu ordenamento
jurídico dispositivos visando a redução e
a punição dos casos de assédio moral. Em
outros países, como Chile, Uruguai, Portugal, Suíça
e Bélgica, tem-se notícia de projetos de lei nessa
direção.
No Brasil,
diversos municípios já têm leis que coíbem
o assédio moral, porém, especificamente na Administração
Pública, como os municípios de Americana, Bauru,
Campinas, Guarulhos, São Paulo, Iracemápolis, Sidrolândia,
Reserva do Iguaçu, Cascavel, Natal e Jaboticabal.
Para ilustrar,
a Lei Municipal n. 13.288, de 10 de janeiro de 2002, da Cidade
de São Paulo, aplicável aos servidores públicos
municipais (administração pública direta
e indireta), conceitua assédio moral, assim:
"Para
fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela
repetição, a auto-estima e a segurança de
um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas
com prazos impossíveis; passar alguém de uma área
de responsabilidade para funções triviais; tomar
crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir
um funcionário só se dirigindo a ele através
de terceiros; sonegar informações de forma insistente;
espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços".
Segundo dispõe
precitada lei, o servidor público responsável pelo
assédio moral poderá sofrer as penalidades de suspensão,
multa ou demissão.
Também
tem leis regulando esta matéria os Estados do Rio de Janeiro
e Sergipe. Existem projetos em tramitação nos estados
de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná
e Bahia.
No âmbito
federal, há propostas de alteração do Código
Penal e outros projetos de lei. Há que ser destacado o
Projeto de Lei n. 4.742/01, da autoria do Deputado Federal Marcos
de Jesus, o qual estabelece o art. 146-A no Código Penal,
com a seguinte redação:
"Desqualificar,
reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima,
a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado
em razão de vínculo hierárquico funcional
ou laboral".
A pena fixada
é de detenção de três meses a um ano,
além da multa.
O Relator
desse projeto, Deputado Aldir Cabral, alterou o texto original
e após uma série de justificativas, entendeu que
a matéria deveria ser tratada no Capítulo Relativo
a Periclitação da Vida e da Saúde, logo após
o crime de maus-tratos, com o número 136-A, com a seguinte
redação:
"Depreciar,
de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou desempenho de servidor
público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo
com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde
física ou psíquica".