Reproduzem-se, abaixo, três decisões judiciais, mais
precisamente acórdãos, a respeito de pedidos de
reparação por assédio moral:
Assédio
moral – Contrato de inação – Indenização
por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear
a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão
ou apressar a sua dispensa através de métodos que
resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir que não
o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é
o direito à indenização por dano moral, porque
ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde
física e mental da vítima e corrói a sua
auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além,
porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato
de inação, quebrando o caráter sinalagmático
do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo
a sua principal obrigação que é a de fornecer
o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido"
(TRT – 17ª R – RO nº 1315.2000.00.17.00-1
– Relª. Sônia das Dores Dionísa).
I
– Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação
ao patrimônio moral do empregado – Assédio
moral – Indenização. A dinâmica grupal
na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade
do indivíduo, compreensão das normas do empregador
e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação
inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio
emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção,
como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode
levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais.
Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, ‘dançar
a dança da boquinha da garrafa’, àquele que
não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio
moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo
e torná-lo ‘diferente’ do grupo. Por isso,
golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio
profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica
está assentada no respeito e confiança mútua
das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de
zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal
dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe
a obrigação de o empregador abster-se de praticar
lesão à honra e boa fama do seu empregado (art.
483). Se o empregador age contrário à norma, deve
responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos
do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso provido)..." (TRT
– 17ª R – RO n. 1294.2002.007.17.00.9 –
Relª. Juíza Sônia das Dores Dionísio).
Dano
moral – Empregado submetido a constrangimentos e agressão
física, em decorrência de sua orientação
sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho
e com a ciência da gerência da empresa demandada –
Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos
autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente
de trabalho discriminação, agressões verbais
e mesmo físicas por sua orientação homossexual,
mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de
seus empregados desaprovasse o comportamento do reclamante e evitassem
contato para com ele, não poderia permitir a materialização
de comportamento discriminatório grave para com o autor,
e menos ainda omitir-se diante de agressão física
sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta
agressão fora presenciada por agentes de segurança
do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa
de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado, estando
no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas
de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão
física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência
constituída pelo empregador, este último responderá,
por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante
(CCB então vigente, art. 159 c/c art. 5º, X, da CF).
Sendo o empregador pessoa jurídica (e não física),
por óbvio os atos de violação a direitos
alheios imputáveis a ele serão necessariamente praticados,
em sentido físico, pelos obreiros e dirigentes que integram
seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido
e desprovido" (TRT – 10ª R – 3ª T –
RO n. 919/2002.005.10.00-0 – Rel. Paulo Henrique Blair –
DJDF 23.5.2003 – p. 51).