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Diversos bancários estão manifestando dúvidas
sobre alguns pontos dos
acordos fechados com a Fenaban e o Banco do Brasil. Os principais
problemas têm sido a compensação dos dias parados
e a incidência de impostos sobre a Participação
nos Lucros e Resultados (PLR)e o Abono 200 Anos.
Compensação
dos dias de greve
Os bancários que quiserem e puderem fazer horas extras para
compensar as horas de greve, poderão fazê-lo entre
o dia 1/11 à 15/12. O Banco do Brasil não poderá
usar o saldo do banco de horas que cada bancário por ventura
já tivesse até 31/10. Todas as horas não compensadas
até 15/12 serão anistiadas, pois a Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) veda qualquer forma de desconto. "É
bom lembrar que o BB proibiu a hora-extra este ano desde janeiro.
Ou seja, os bancários programaram suas vidas e rotinas baseados
nessa proibição", afirma William Mendes, secretário
de Imprensa da Contraf/CUT e funcionário do BB.
Veja
como está na CCT:
"CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA-SEXTA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os
dias não trabalhados de 30.09.2008 a 22.10.2008, por motivo
de paralisação, não serão descontados,
e serão compensados, a critério de cada banco, com
a prestação de jornada suplementar de trabalho no
período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho até 15.12.2008, e, por conseqüência,
não será considerada como jornada extraordinária,
nos termos da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
os efeitos do "caput" desta cláusula, não
serão considerados os dias em que houve trabalho parcial,
pelo empregado, durante a jornada diária contratada."
A
CCT permite a compensação a critério de cada
banco, através de jornada suplementar, ou seja, além
da jornada normal, que vai de segunda a sexta-feira e é limitada
a duas horas diárias. Não existe a possibilidade de
compensação aos fins de semana ou feriados, ao contrário
do que afirma nota emitida pelo banco, pois não se trata
de dias previstos na jornada de trabalho normal dos bancários.
No caso das centrais de atendimento, há ainda outros impedimentos
à compensação, pois nesses locais não
pode haver prorrogação de jornada, de acordo com a
Norma Regulamentadora (NR) 17.
"Existem
gestores que estão 'convidando' os bancários para
compensar nos fins de semana, mas eles estão mal informados.
Isso não é permitido pela CCT. Mesmo nos dias de jornada
normal a compensação só pode ser feita de comum
acordo entre bancário e gestor, não pode haver imposição",
esclarece William.
A
exceção fica para alguns trabalhadores da área
de manutenção de automação bancária
do banco, que cumprem jornada de trabalho diferenciada, com escalas
de folga e trabalho aos sábados e domingos (por exemplo,
alguns cargos da DITEC). Nesses casos, como os fins de semana fazem
parte da jornada daqueles trabalhadores, pode haver compensação
com horas suplementares nesses dias, pois se trata da jornada do
setor.
Tributação
sobre a PLR
A tributação sobre a PLR já tem tratamento
tributário específico, previsto na Lei 10.101 de 2000.
Segundo a legislação, o recolhimento do imposto deverá
ser feito pelo banco, baseado nas informações que
tem de cada funcionário e seus dependentes, registrados na
folha de pagamento. Veja como está descrito na Lei, em seu
artigo 3º, no parágrafo 5º:
"§
5o As participações de que trata este artigo serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda
devido na declaração de rendimentos da pessoa física,
competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do imposto."
Tributação
do Abono BB 200 Anos
A legislação entende esse abono como "verba de
natureza remuneratória", diferentemente de verbas como
multa de 40% do FGTS e férias e 1/3 de férias não
gozadas pagas na rescisão, que são consideradas "verbas
indenizatórias". Dessa forma, o Abono está sujeito
ao recolhimento de encargos trabalhistas e tributação.
Assim, o banco recolheu o INSS e fará o depósito do
FGTS relativo a esse valor, além de descontar o Imposto de
Renda normalmente, de acordo com a tabela. O que diz o Acordo Aditivo
do BB a CCT
"TÍTULO
III - CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE ADESÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA-NONA - ABONO BB 200 ANOS
O
BANCO concederá aos funcionários que compõem
seu quadro de pessoal na data da assinatura do presente acordo,
abono no valor bruto de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser
pago em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias
da assinatura do presente acordo, como forma de reconhecimento e
incentivo à manutenção do esforço para
o crescimento das receitas da Empresa, na vigência do presente
acordo.
Parágrafo
único - O abono de que trata a presente cláusula não
se incorpora à remuneração."
Fonte:
Contraf/CUT
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