A greve nacional dos bancários conquistou a ampliação
da licença-maternidade para 180 dias a todas as trabalhadoras
do sistema financeiro, uma antiga reivindicação
da categoria. O benefício é vinculada ao Programa
Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770,
de agosto do ano passado. As bancárias com direito
à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade,
no entanto, precisam ficar alertas quanto aos prazos, conforme
abaixo:
1.
quem já está gozando a licença-maternidade
tem até o dia 17 de novembro para requerer junto ao
banco o direito à ampliação; e
2.
as gestantes que darão à luz a partir de agora
para obter a licença-maternidade de 180 dias precisam
fazer a solicitação por escrito até o
final do primeiro mês após o parto.
"Essa
é uma conquista não só das mulheres mas
de toda a sociedade, em especial das crianças. Pois
estamos falando de futuras gerações, de criar
condições para o desenvolvimento de homens e
mulheres mais sadios no futuro", afirma Juvândia
Moreira, secretária-geral do Sindicato de São
Paulo.
A
extensão da licença-maternidade para seis meses
é a cláusula 24ª da Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 assinada nesta segunda-feira
19 pela Contraf-CUT com a Fenaban. Veja a íntegra abaixo:
AMPLIAÇÃO
DA LICENÇA-MATERNIDADE
A
duração da licença-maternidade prevista
no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada
por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco
empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído
pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação
escrita da empregada até o final do primeiro mês
após o parto.
Parágrafo
Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade
terá início no dia imediatamente posterior ao
término da fruição da licença
de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo
Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança fará jus
à prorrogação referida no caput, desde
que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva
adoção ou sentença judicial.
Parágrafo
Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada
à plena vigência do incentivo fiscal, em favor
do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da
Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo
Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção
estejam em gozo de licença-maternidade, terão
até 30 (trinta) dias contados a partir desta data,
para manifestar a opção referida no caput.
Fonte:
Contraf-CUT