O presidente Lula assinou na última quarta-feira,
dia 23, o decreto nº 7.052, que regulamenta a Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa
Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
da licença-maternidade, no tocante a empregadas
de pessoas jurídicas. O decreto foi publicado na
edição de quinta-feira, dia 24, do Diário
Oficial da União, após a aprovação
do Orçamento de 2010 na terça-feira, dia
22, no Congresso Nacional.
Conforme
o artigo 3° do decreto, as pessoas jurídicas
poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã,
mediante requerimento dirigido à Secretaria da
Receita Federal.
O
artigo 7º estabelece que a Receita Federal e o INSS
poderão expedir, no âmbito de suas competências,
normas complementares para execução deste
Decreto.
O
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Adesão
ao Programa Empresa Cidadã
Com
essa regulamentação, os bancos poderão
fazer a adesão ao Programa Empresa Cidadã,
a fim de assegurar às bancárias a opção
de ampliar a licença-maternidade, conforme foi
conquistado na campanha salarial deste ano e definido
na cláusula 24ª da Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010.
A
Contraf-CUT reivindica que os bancos tomem uma atitude
responsável frente à sociedade e, sobretudo,
às gestantes, fazendo logo a adesão ao Programa
Empresa Cidadã e estendendo a licença maternidade
a partir de 1º de janeiro.
Conquista
da sociedade
"Esta
é uma conquista não só das mulheres
como da sociedade, e em especial, das crianças.
Isto porque falamos das futuras gerações
e na criação de condições
para o desenvolvimento de homens e mulheres mais saudáveis
no futuro", afirma Juvândia Moreira, secretária-geral
do Sindicato dos Bancários de São Paulo.
"A
ampliação da licença maternidade
é uma conquista da sociedade, pois tratamos dos
cuidados e da saúde dos filhos que devem ser responsabilidade
de todos, porém sabemos que nos primeiros seis
meses de vida a presença da mãe é
imprescindível", ressalta Rosane Alaby, diretora
do Sindicato dos Bancários de Brasília.
Veja
a íntegra do decreto nº 7.052, de 23.12.2009:
O
Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de
9 de setembro de 2008,
Decreta:
Art.
1º - Fica instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por sessenta dias a duração
da licença-maternidade prevista no inciso XVIII
do caput do art. 7º da Constituição
e o correspondente período do salário-maternidade
de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
§
1º - Será beneficiada pelo Programa Empresa
Cidadã a empregada da pessoa jurídica que
aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação
do salário-maternidade até o final do primeiro
mês após o parto.
§
2º - A prorrogação a que se refere
o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente
ao término da vigência do benefício
de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213,
de 1991.
§
3º - A prorrogação de que trata este
artigo será devida, inclusive, no caso de parto
antecipado.
Art.
2º - O disposto no art. 1º aplica-se à
empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança,
pelos seguintes períodos:
I
- por sessenta dias, quando se tratar de criança
de até um ano de idade;
II
- por trinta dias, quando se tratar de criança
a partir de um ano até quatro anos de idade completos;
e
III
- por quinze dias, quando se tratar de criança
a partir de quatro anos até completar oito anos
de idade.
Art.
3º - As pessoas jurídicas poderão aderir
ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento
dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
4º - Observadas as normas complementares a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá deduzir do imposto devido, em cada período
de apuração, o total da remuneração
da empregada pago no período de prorrogação
de sua licença-maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o caput
fica limitada ao valor do imposto devido em cada período
de apuração.
Art.
5º - No período de licença-maternidade
e licença à adotante de que trata este Decreto,
a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho
simultâneo firmado previamente, e a criança
não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo
único. Em caso de ocorrência de quaisquer
das situações previstas no caput, a beneficiária
perderá o direito à prorrogação.
Art.
6º - A empregada em gozo de salário-maternidade
na data de publicação deste Decreto poderá
solicitar a prorrogação da licença,
desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art.
7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão
expedir, no âmbito de suas competências, normas
complementares para execução deste Decreto.
Art.
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Brasília,
23 de dezembro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
José
Pimentel
Veja a íntegra da cláusula 24ª
da CCT 2009/2010:
AMPLIAÇÃO
DA LICENÇA-MATERNIDADE
A
duração da licença-maternidade prevista
no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser
prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa
do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã,
instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008
e, também, solicitação escrita da
empregada até o final do primeiro mês após
o parto.
Parágrafo
Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade
terá início no dia imediatamente posterior
ao término da fruição da licença
de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
CF.
Parágrafo
Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança fará
jus à prorrogação referida no caput,
desde que a requeira no prazo de 30 dias após a
respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo
Terceiro
A concessão dessa ampliação fica
condicionada à plena vigência do incentivo
fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos
5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo
Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção
estejam em gozo de licença-maternidade, terão
até 30 (trinta) dias contados a partir desta data,
para manifestar a opção referida no caput.
Fonte:
Contraf-CUT