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O
Congresso Nacional promulgou no dia 14.05.2010, por
meio do Decreto Legislativo nº. 206, publicado
na edição desta quinta-feira do Diário
Oficial da União, os textos da Convenção
nº. 151 e da Recomendação nº.
159, ambas da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), cuja ratificação
e incorporação ao ordenamento jurídico
do País foram solicitadas em 14 de fevereiro
de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio
Lula
De acordo com a solicitação do Executivo,
os textos “estabelecem princípios que
asseguram a proteção dos trabalhadores
da Administração Pública no exercício
de seus direitos sindicais, seja como filiados ou
representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia
de atuação”.
A
Convenção nº. 151 e a Recomendação
nº. 159 foram assinadas em 1978 por vários
países, entre eles o Brasil. Conforme determina
a Constituição Federal, para serem aplicadas,
dependiam da ratificação do Congresso
Nacional, a quem compete resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Ao
promulgá-las, o Congresso fez duas ressalvas.
A primeira estende a expressão “pessoas
empregadas pelas autoridades públicas”,
constante na Convenção 151, aos diversos
níveis de governo e às várias
relações de trabalho. Isto é,
vale tanto para servidores públicos federais
regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para
os servidores dos âmbitos estadual e municipal,
regidos pela legislação específica
de cada um.
Na
outra ressalva, estabelece que as organizações
de trabalhadores abrangidas pela Convenção
são apenas aquelas organizações
“constituídas nos termos do artigo 8º
da Constituição Federal”.
A
aprovação da Convenção
151 configura-se importante avanço nas relações
de trabalho no serviço público. Parte
integrante da “pauta trabalhista”, sua
chancela pelo Senado faz anvançar a agenda
dos trabalhadores no Congresso.
A
Convenção 151 da OIT, que trata da proteção
do direito de sindicalização e dos procedimentos
sobre condições de emprego no serviço
público, inclui-se entre os direitos fundamentais
da pessoa humana, como o direito de organização,
de petição, de trabalho decente e de
remuneração digna, entre outras.
A
Convenção 151 da OIT aplica-se a todas
as pessoas empregadas pelas autoridades públicas
(em todos os níveis municipal, estadual e federal)
e se refere a garantias a toda organização
que tenha por fim promover e defender os interesses
dos trabalhadores da função pública.
Nela está previsto:
1-
Proteção contra os atos de discriminação
que acarretem violação da liberdade
sindical em matéria de trabalho;
2-
Independência das organizações
de trabalhadores da função pública
face às autoridades públicas;
3-
Proteção contra atos de ingerência
das autoridades públicas na formação,
funcionamento e administração das organizações
de trabalhadores da função pública;
4-
Concessão de facilidades aos representantes
das organizações reconhecidas dos trabalhadores
da função pública, com permissão
para cumprir suas atividades seja durante as suas
horas de trabalho ou fora delas.
5-
Instauração de processos que permitam
a negociação das condições
de trabalho entre as autoridades públicas interessadas
e as organizações de trabalhadores da
função pública;
6-
Garantias dos direitos civis e políticos essenciais
ao exercício normal da liberdade sindical.