DECISÃO
Em decisão unânime, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu
a possibilidade de determinação judicial
assegurar a efetivação de direitos fundamentais,
mesmo que impliquem custos ao orçamento do
Executivo. A questão teve origem em ação
civil pública do Ministério Público
de Santa Catarina, para que o município de
Criciúma garantisse o direito constitucional
de crianças de zero a seis anos de idade serem
atendidas em creches e pré-escolas. O recurso
ao STJ foi impetrado pelo município catarinense
contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC).
O
TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo
garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças,
nas condições previstas pela lei, a
possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou
a ação civil proposta pelo MP estadual,
devido à homogeneidade e transindividualidade
do direito em foco.
Ainda
de acordo com a decisão do TJSC, a determinação
judicial do dever pelo Estado não caracteriza
ingerência do Judiciário na esfera administrativa.
A atividade desse dever é vinculada ao administrador,
uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe
ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade,
mesmo que para isso resulte obrigação
de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No
recurso, o município de Criciúma alegou
violação a artigos de lei que estabelecem
as diretrizes e bases da educação nacional,
bem como o princípio da separação
dos Poderes e a regra que veda o início de
programas ou projetos não incluídos
na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou
também que as políticas sociais e econômicas
condicionam a forma com que o Estado deve garantir
o direito à educação infantil.
Em
seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou
que a insuficiência de recursos orçamentários
não pode ser considerada uma mera falácia.
Para o ministro, a tese da reserva do possível
– a qual se assenta na ideia de que a obrigação
do impossível não pode ser exigida –
é questão intimamente vinculada ao problema
da escassez de recurso, resultando em um processo
de escolha para o administrador. Porém, a realização
dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra
o direito à educação, não
pode ser limitada em razão da escassez orçamentária.
O ministro sustentou que os referidos direitos não
resultam de um juízo discricionário,
ou seja, independem de vontade política.
O
relator reconheceu que a real falta de recursos deve
ser demonstrada pelo poder público, não
se admitindo a utilização da tese como
desculpa genérica para a omissão estatal
na efetivação dos direitos fundamentais,
tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto,
o ministro fez uma ressalva para os casos em que a
alocação dos recursos no atendimento
do mínimo existencial – o que não
se resume no mínimo para a vida – é
impossibilitada pela falta de orçamento, o
que impossibilita o Poder Judiciário de se
imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos,
a escassez não seria fruto da escolha de atividades
prioritárias, mas sim da real insuficiência
orçamentária.